CDH aprova substitutivo de Damares que prevê aumento de penas por abuso sexual de crianças e adolescentes

PL que cria Política Nacional de Prevenção ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será analisado pela CCJ
19/6/24 às 16:04, Atualizado em 19/6/24 às 16:07

Geraldo Foto: Magela/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei que aumenta penas para crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A matéria também penaliza quem souber e deixar de comunicar às autoridades o abuso sexual contra menores e estabelece objetivos, diretrizes e ações para a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que foi sancionada em janeiro deste ano pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O PL 2.892/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), recebeu relatório favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), em forma de um substitutivo ao texto original, e segue agora para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo o texto, qualquer pessoa que tenha testemunhado prática de violência sexual contra criança e adolescente deve comunicá-la imediatamente às autoridades policial, Ministério Público, conselho tutelar, gestor escolar, gestor hospitalar ou médica.

Quem deixar de avisar às autoridades poderá receber pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. A pena será aumentada pela metade se, da omissão, resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar em morte. 

Por outro lado, quem tomar conhecimento, sendo agente público ou não, e deixar de adotar as providências necessárias incorrerá na pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Hoje essa pena é prevista no Código Penal para quem deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada.

Além disso, o PL aumenta as penas de cinco crimes previstos no ECA:

  • Prometer ou efetivar a entrega de filho ou menor a terceiro, mediante pagamento ou recompensa: a pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa, passa para 2 a 6 anos, e multa;
  • Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: a pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, passa para 5 a 10 anos, e multa;
  • Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: a pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa, passa para 5 a 8 anos, e multa;
  • Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, e vender ou disponibilizar o produto: a pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, passa para 2 a 5 anos, e multa;
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: a pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, passa para 3 a 6 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; ou pratica as condutas descritas com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Para a relatora, ainda que se possa admitir não ser cabível impor ao Estado a tarefa de combater sozinho a violência sexual contra esse público, entende-se que ele pode contribuir para enfrentar a situação. 

— Por isso, é procedente a iniciativa de aumentar penas com a finalidade de apontar a intolerância do Poder Público com práticas que põem em risco o futuro da infância e da adolescência. (ouça o áudio)

A proposta também altera outros dispositivos do estatuto, entre eles, o que define que dirigentes de estabelecimentos de ensino reportem ao conselho tutelar, além de casos de maus-tratos, também indícios de violência sexual.

Política Nacional

Além do ECA (Lei 8.069, de 1990), o texto altera também a Lei 14.811, de 2024, que criou a política de prevenção, e a Lei 13.756, de 2018, que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), para permitir o financiamento de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes pelo FNSP e pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNCA).

A iniciativa conceitua violência sexual como qualquer conduta que obrigue a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar relação sexual e qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda o abuso sexual, a exploração sexual comercial e o tráfico de pessoas.

O texto ainda descreve o enfrentamento à violência sexual como o conjunto de atividades e instituições da família, da sociedade e do Estado, sob a coordenação deste último, para reprimir o abuso e a exploração sexual e responsabilizar os que o cometem.

Ainda, a União, os estados e o Distrito Federal capacitarão seus agentes públicos que trabalham com famílias e com as suas respectivas crianças e adolescentes para o reconhecimento de indícios da prática de violência sexual, bem como para a comunicação do fato às autoridades responsáveis.

Objetivos e diretrizes

Em seu voto, Damares reconheceu avanços da atual lei que instituiu a Política Nacional sobre o tema, mas defendeu avanços que são sugeridos pelo projeto em questão, inclusive, com objetivos, diretrizes e ações específicas como forma de não se tornar alvo de esvaziamento com as mudanças de governos.  

— Nós já percebemos, principalmente na área de direitos humanos, que se não tiver tudo “amarradinho” por força de lei, com exigência de cumprimento, as vezes é possível nem realizarem. Ou então por não estar estabelecidas as diretrizes, até realizam, mas não alcançam os objetivos que uma política dessa precisa alcançar.

Entre os objetivos da política está a ampliação e a modernização dos canais de denúncias de violações de direitos da criança e do adolescente vítimas de abuso e exploração sexual, e a orientação de pais e responsáveis a identificar vítimas e agressores e a adotar medidas de prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Banco de dados

De acordo com o texto, a União constituirá e uniformizará, por meio de grupo de trabalho constituído para essa finalidade, no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da futura lei, banco de dados e pesquisas sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, formado a partir de todas as informações disponíveis junto aos órgãos responsáveis por segurança pública, direitos humanos, educação, saúde, assistência social, turismo e outros mais que disponham dos referidos dados e pesquisas.

Ainda, a União mapeará, registrará e implementará, levando em conta as realidades locais e regionais, as boas práticas que tenham levado a reduções importantes dos índices de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

Prevenção e enfrentamento à violência sexual

Entre as ações de prevenção à violência sexual de crianças e adolescentes, está o incentivo a grupos familiares para o desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas, a oferta à rede de educação básica pública e privada de conteúdos que capacitem os estudantes a se protegerem, e a divulgação de informações sobre proteção e defesa da dignidade e da integração sexual de crianças e adolescentes.

Já quanto ao enfrentamento à violência sexual de menores, o texto prevê ações como a sensibilização e enfrentamento de práticas culturais nocivas contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, a oferta de acompanhamento psicossocial para o autor da violência e as vítimas, e a disponibilização de dados e indicadores públicos relativos aos crimes contra a integridade sexual de menores.

Fonte: Agência Senado


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